PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 306

Código de Processo Civil · Art. 306

96 acórdãos e 248 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

96 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo17 TJPR · 10 TJRS · 9 TJMG · 8 TJRJ · 7 STJ · 7 TJSC · 6 TJDFT · 6 TJRN · 4 TRF5 · 3 TJSP · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TJES · 2 TJBA · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJTO
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248 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo77 TJSC · 67 STJ · 48 TJDFT · 13 TJPR · 10 TJRS · 8 TJSP · 6 TJBA · 6 TJCE · 4 STF · 3 TJRJ · 3 TJPE · 3 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art306

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