PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 308

Código de Processo Civil · Art. 308

1.082 acórdãos e 782 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

1.082 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo163 TJRS · 139 TJPR · 136 TJRJ · 122 TJMG · 90 TJSP · 82 TJSC · 51 TJDFT · 40 TJPA · 40 TJES · 34 TJPE · 32 TJTO · 31 STJ · 30 TJMS · 25 TJCE · 25 TJRN · 16 TJRO · 13 TJPI · 11 TJRR · 1 STF · 1 TRF1
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782 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo318 STJ · 119 TJSC · 110 TJDFT · 61 TJPR · 43 TJRS · 43 TJPE · 41 TJSP · 16 TJCE · 10 TJRJ · 10 TRF1 · 6 STF · 5 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308

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