PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305

Código de Processo Civil · Art. 305

923 acórdãos e 1.171 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

923 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo147 TJPR · 113 TJDFT · 99 TJRJ · 90 TJMG · 88 TJRS · 80 TJSP · 58 TJSC · 38 TJRN · 33 TJPE · 29 TJES · 28 TJMS · 21 TJPA · 20 TJTO · 17 TJPI · 15 STJ · 15 TJRO · 14 TRF1 · 12 TJCE · 3 TJRR · 1 STF · 1 TJGO · 1 CARF
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1.171 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo473 TJDFT · 283 STJ · 172 TJSC · 65 TJRS · 50 TJPR · 44 TJSP · 28 TRF1 · 16 TJPE · 15 TJCE · 10 TJRJ · 8 TJMG · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art305

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