PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 917

Código de Processo Civil · Art. 917

28.102 acórdãos e 13.203 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

28.102 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo4.475 TJRS · 3.314 TJSP · 2.824 TJSC · 2.130 TJMG · 1.866 TJPR · 1.719 TJRJ · 1.534 TJGO · 1.239 TRF2 · 1.091 TJDFT · 990 TRF5 · 740 TJMT · 734 TJBA · 685 TJPE · 526 TRF3 · 508 TJRN · 419 TJMA · 418 TJCE · 405 TJPI · 373 TJTO · 325 TRF4 · 267 TJES · 227 TJMS · 198 TJRO · 197 TJPA · 195 TRF1 · 184 STJ · 177 TJAL · 121 TJSE · 117 TJPB · 79 TJAM · 13 TJRR · 11 TST · 1 STF
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13.203 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.211 STJ · 1.912 TJDFT · 1.605 TJSC · 1.008 TST · 995 TRF2 · 795 TJPR · 647 TJRS · 533 TRF4 · 462 TJSP · 443 TJGO · 410 TJCE · 386 TJMA · 240 TJMG · 155 TJBA · 107 TJPE · 102 TJRJ · 89 TRF1 · 50 TRF5 · 32 TJPB · 14 STF · 6 TJPI · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

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