PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 920

Código de Processo Civil · Art. 920

1.361 acórdãos e 2.155 decisões monocráticas de TRF2, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

1.361 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo332 TJGO · 185 TJSP · 85 TJSC · 70 TJBA · 68 TJRS · 62 TJPR · 61 TJMA · 59 TJRJ · 54 TJPI · 44 TJDFT · 39 TJMG · 37 TJMT · 29 TJRN · 28 TRF5 · 28 TRF2 · 27 TJPE · 23 TJPA · 18 TJCE · 18 TJRO · 15 TJTO · 14 TJAL · 10 TJES · 9 TJAM · 9 TRF3 · 7 STJ · 7 TJMS · 7 TRF1 · 7 TJPB · 6 TJSE · 2 TRF4 · 1 TJRR
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2.155 decisões monocráticas de TRF2, TJDFT e outros tribunais citam este artigo602 TRF2 · 315 TJDFT · 306 TJSC · 173 STJ · 140 TJSP · 128 TRF4 · 114 TJMA · 83 TJGO · 77 TJMG · 76 TJPR · 41 TJCE · 34 TJPE · 23 TJRS · 14 TJBA · 10 TST · 9 TRF1 · 7 TJRJ · 3 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920

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