Art. 918
2.243 acórdãos e 1.736 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
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