PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO I - DA TRAIÇÃO

Coação a comandante

Código Penal Militar · Art. 358

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art358

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