Coação a comandante
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Art. 355: Traição
- Art. 356: Favor ao inimigo
- Art. 357: Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 359: Informação ou auxílio ao inimigo
- Art. 360: Aliciação de militar
- Art. 361: Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 362: Traição imprópria
- Art. 363: Cobardia
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 366: Espionagem
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
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