Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus
§§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena - reclusão, de três a seis anos.
- Art. 360: Aliciação de militar
- Art. 361: Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 362: Traição imprópria
- Art. 363: Cobardia
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
- Art. 368: Motim, revolta ou conspiração
- Art. 369: Omissão de lealdade militar
- Art. 370: Incitamento
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
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