Fuga em presença do inimigo
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Art. 359: Informação ou auxílio ao inimigo
- Art. 360: Aliciação de militar
- Art. 361: Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 362: Traição imprópria
- Art. 363: Cobardia
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 366: Espionagem
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
- Art. 368: Motim, revolta ou conspiração
- Art. 369: Omissão de lealdade militar
- Art. 370: Incitamento
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
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