Cobardia qualificada
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Art. 358: Coação a comandante
- Art. 359: Informação ou auxílio ao inimigo
- Art. 360: Aliciação de militar
- Art. 361: Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 362: Traição imprópria
- Art. 363: Cobardia
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 366: Espionagem
- Art. 367: Penetração de estrangeiro
- Art. 368: Motim, revolta ou conspiração
- Art. 369: Omissão de lealdade militar
- Art. 370: Incitamento
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