Penetração de estrangeiro
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 361: Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 362: Traição imprópria
- Art. 363: Cobardia
- Art. 364: Cobardia qualificada
- Art. 365: Fuga em presença do inimigo
- Art. 366: Espionagem
- Art. 368: Motim, revolta ou conspiração
- Art. 369: Omissão de lealdade militar
- Art. 370: Incitamento
- Art. 371: Incitamento em presença do inimigo
- Art. 372: Rendição ou capitulação
- Art. 373: Omissão de vigilância
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita