PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO IV - DA ESPIONAGEM

Penetração de estrangeiro

Código Penal Militar · Art. 367

Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art367

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