TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES

Art. 272

Código de Processo Penal · Art. 272

48 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

27 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 STJ · 7 TJDFT · 6 STF · 1 TJBA · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art272

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