Art. 301
4.853 acórdãos e 5.917 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 294 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,0% negaram provimento ou a ordem, 7,8% não conheceram do recurso, 9,5% concederam ou deram provimento.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
294 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 9.
- Art. 300: Separação de presos provisórios
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
- Art. 302: Hipóteses de flagrante delito
- Art. 303: Flagrante em infração permanente
- Art. 304: Lavratura do auto de prisão
- Art. 305: Lavratura do auto por pessoa designada
- Art. 306: Comunicação e formalização da prisão
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
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