TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Lavratura do auto de prisão

Código de Processo Penal · Art. 304
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.257/2016. 832 acórdãos e 2.265 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,7% negaram provimento ou a ordem, 3,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.113/20052016incluído · Lei 13.257/2016

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

(Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

(Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

  • §3redação originária

    § 3 o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.

Como o STJ vem decidindo

30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 96,7%negaram provimento ou a ordem29
  • 3,3%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

832 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo226 TJSP · 154 TJMG · 101 STJ · 64 TJPR · 58 TJSC · 57 TRF1 · 33 TJCE · 29 TJBA · 28 TJRJ · 28 TRF3 · 17 STF · 14 TJPI · 10 TJDFT · 6 TJRS · 3 TJPE · 2 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art304

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