TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Lavratura do auto por pessoa designada

Código de Processo Penal · Art. 305
rubrica editorial

44 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art305

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