TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Interposição de recurso

Código de Processo Penal · Art. 578
rubrica editorial

608 acórdãos e 301 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

608 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo282 TJPR · 92 TJSP · 36 STJ · 30 TJBA · 21 TRF1 · 19 TJMT · 19 TJGO · 17 TJAM · 14 TJMA · 12 TJPA · 9 TJPI · 7 STF · 7 TJPE · 6 TJSC · 6 TJRS · 6 TRF3 · 4 TJMG · 4 TJRJ · 2 TJES · 2 TJRR · 2 TRF4 · 2 TJSE · 2 TRF2 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJPB · 1 TRF5
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301 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo92 STJ · 61 TJSC · 49 TJPR · 28 TRF1 · 23 STF · 12 TJBA · 7 TJDFT · 6 TJRS · 4 TJMG · 4 TJSP · 4 TRF4 · 2 TJCE · 2 TRF6 · 2 TJGO · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art578

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