Declaração de incompetência de ofício
Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.
- Art. 141: Declaração de suspeição quando evidente
- Art. 142: Suspeição do encarregado de inquérito
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
- Art. 144: Vista à parte contrária
- Art. 145: Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
- Art. 146: Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
- Art. 148: Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
- Art. 149: Argüição de litispendência
- Art. 150: Instrução do pedido
- Art. 151: Prazo para a prova da alegação
- Art. 152: Decisão de plano irrecorrível
- Art. 153: Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
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