Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.
- Art. 142: Suspeição do encarregado de inquérito
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
- Art. 144: Vista à parte contrária
- Art. 145: Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
- Art. 146: Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
- Art. 147: Declaração de incompetência de ofício
- Art. 149: Argüição de litispendência
- Art. 150: Instrução do pedido
- Art. 151: Prazo para a prova da alegação
- Art. 152: Decisão de plano irrecorrível
- Art. 153: Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
- Art. 154: Argüição de coisa julgada
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