Prazo para a prova da alegação
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
- Art. 144: Vista à parte contrária
- Art. 145: Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
- Art. 146: Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
- Art. 147: Declaração de incompetência de ofício
- Art. 148: Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
- Art. 149: Argüição de litispendência
- Art. 150: Instrução do pedido
- Art. 152: Decisão de plano irrecorrível
- Art. 153: Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
- Art. 154: Argüição de coisa julgada
- Art. 155: Limite de efeito da coisa julgada
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