Instrução do pedido
Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
- Art. 144: Vista à parte contrária
- Art. 145: Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
- Art. 146: Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
- Art. 147: Declaração de incompetência de ofício
- Art. 148: Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
- Art. 149: Argüição de litispendência
- Art. 151: Prazo para a prova da alegação
- Art. 152: Decisão de plano irrecorrível
- Art. 153: Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
- Art. 154: Argüição de coisa julgada
- Art. 155: Limite de efeito da coisa julgada
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