Vista à parte contrária
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
- Art. 141: Declaração de suspeição quando evidente
- Art. 142: Suspeição do encarregado de inquérito
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
- Art. 145: Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
- Art. 146: Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
- Art. 147: Declaração de incompetência de ofício
- Art. 148: Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
- Art. 149: Argüição de litispendência
- Art. 150: Instrução do pedido
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita