Recusa de perguntas
1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo.
Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.
Consignação em ata
Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.
- Art. 413: Acompanhamento posterior do processo
- Art. 414: Defesa do revel. Recursos que pode interpor
- Art. 415: Normas de inquirição
- Art. 416: Leitura da denúncia
- Art. 417: Precedência na inquirição
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
- Art. 420: Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
- Art. 421: Notificação prévia
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 423: Têrmo de assinatura
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita