Têrmo de assinatura
Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.
- Art. 417: Precedência na inquirição
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
- Art. 419: Recusa de perguntas
- Art. 420: Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
- Art. 421: Notificação prévia
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 426: Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
- Art. 427: Conclusão dos autos ao auditor
- Art. 428: Vista para as alegações escritas
- Art. 429: Observância de linguagem decorosa nas alegações
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