Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
Art 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.
- Art. 414: Defesa do revel. Recursos que pode interpor
- Art. 415: Normas de inquirição
- Art. 416: Leitura da denúncia
- Art. 417: Precedência na inquirição
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
- Art. 419: Recusa de perguntas
- Art. 421: Notificação prévia
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 423: Têrmo de assinatura
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 426: Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
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