Acompanhamento posterior do processo
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
- Art. 409: Presunção da menoridade
- Art. 410: Comparecimento do ofendido
- Art. 411: Revelia do acusado prêso
- Art. 412: Revelia do acusado sôlto
- Art. 414: Defesa do revel. Recursos que pode interpor
- Art. 415: Normas de inquirição
- Art. 416: Leitura da denúncia
- Art. 417: Precedência na inquirição
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
- Art. 419: Recusa de perguntas
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita