Período da inquirição
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
- Art. 419: Recusa de perguntas
- Art. 420: Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
- Art. 421: Notificação prévia
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 423: Têrmo de assinatura
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 426: Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
- Art. 427: Conclusão dos autos ao auditor
- Art. 428: Vista para as alegações escritas
- Art. 429: Observância de linguagem decorosa nas alegações
- Art. 430: Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
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