Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
- Art. 420: Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
- Art. 421: Notificação prévia
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 423: Têrmo de assinatura
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 427: Conclusão dos autos ao auditor
- Art. 428: Vista para as alegações escritas
- Art. 429: Observância de linguagem decorosa nas alegações
- Art. 430: Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
- Art. 431: Abertura da sessão
- Art. 432: Leitura de pecas do processo
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