Vista para as alegações escritas
6 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
Dilatação do prazo
§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 423: Têrmo de assinatura
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 426: Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
- Art. 427: Conclusão dos autos ao auditor
- Art. 429: Observância de linguagem decorosa nas alegações
- Art. 430: Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
- Art. 431: Abertura da sessão
- Art. 432: Leitura de pecas do processo
- Art. 433: Sustentação oral da acusação e defesa
- Art. 434: Conclusão dos debates
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