Observância de linguagem decorosa nas alegações
1 decisão monocrática do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 26/07/2021.
Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.
- Art. 423: Têrmo de assinatura
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 426: Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
- Art. 427: Conclusão dos autos ao auditor
- Art. 428: Vista para as alegações escritas
- Art. 430: Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
- Art. 431: Abertura da sessão
- Art. 432: Leitura de pecas do processo
- Art. 433: Sustentação oral da acusação e defesa
- Art. 434: Conclusão dos debates
- Art. 435: Pronunciamento dos juízes
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita