Oportunidade da admissão
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- Art. 56: Independência do Ministério Público
- Art. 57: Impedimentos
- Art. 58: Suspeição
- Art. 59: Aplicação extensiva de disposição
- Art. 60: Habilitação do ofendido como assistente
- Art. 61: Competência para admissão do assistente
- Art. 63: Advogado de ofício como assistente
- Art. 64: Ofendido que fôr também acusado
- Art. 65: Intervenção do assistente no processo
- Art. 66: Notificação do assistente
- Art. 67: Cassação de assistência
- Art. 68: Não decorrência de impedimento
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