Impedimentos
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:
a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;
b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;
c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.
- Art. 54: Ministério Público
- Art. 55: Fiscalização e função especial do Ministério Público
- Art. 56: Independência do Ministério Público
- Art. 58: Suspeição
- Art. 59: Aplicação extensiva de disposição
- Art. 60: Habilitação do ofendido como assistente
- Art. 61: Competência para admissão do assistente
- Art. 62: Oportunidade da admissão
- Art. 63: Advogado de ofício como assistente
- Art. 64: Ofendido que fôr também acusado
- Art. 65: Intervenção do assistente no processo
- Art. 66: Notificação do assistente
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita