Autorização especial de trânsito
Incluído pela Lei 14.229/2021. 18 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
- Art. 96: Classificação dos veículos
- Art. 97
- Art. 98: Modificação de características do veículo
- Art. 99: Limites de peso e dimensões
- Art. 100: Limite de peso e lotação de veículos
- Art. 102: Proteção de carga em trânsito
- Art. 103: Requisitos de segurança veicular
- Art. 104: Inspeção veicular obrigatória
- Art. 105: Equipamentos obrigatórios dos veículos
- Art. 106: Certificado de segurança veicular
- Art. 107
- Art. 108: Transporte de passageiros em veículo de carga
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