Responsabilidade de instrutores e examinadores
2 acórdãos do STJ e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2023.
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
- Art. 147: Exames para habilitação de condutor
- Art. 147-A: Acessibilidade para candidato com deficiência auditiva
- Art. 148: Exames e formação de condutores
- Art. 148-A: Exame toxicológico para condutores profissionais
- Art. 149
- Art. 150
- Art. 152: Comissão de exame de direção
- Art. 154: Veículo de aprendizagem
- Art. 155: Formação de condutor automotor
- Art. 156
- Art. 157
- Art. 158: Regras para aprendizagem de direção
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