Art. 156
10 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2025.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
- Art. 148: Exames e formação de condutores
- Art. 148-A: Exame toxicológico para condutores profissionais
- Art. 149
- Art. 150
- Art. 152: Comissão de exame de direção
- Art. 153: Responsabilidade de instrutores e examinadores
- Art. 154: Veículo de aprendizagem
- Art. 155: Formação de condutor automotor
- Art. 157
- Art. 158: Regras para aprendizagem de direção
- Art. 159: Carteira Nacional de Habilitação
- Art. 160: Exames de reabilitação do condutor
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