CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Art. 156

CTB · Art. 156

10 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2025.

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art156

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