Veículo de aprendizagem
Incluído pela Lei 14.921/2024. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2023.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:
(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.
(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
- Art. 148: Exames e formação de condutores
- Art. 148-A: Exame toxicológico para condutores profissionais
- Art. 149
- Art. 150
- Art. 152: Comissão de exame de direção
- Art. 153: Responsabilidade de instrutores e examinadores
- Art. 155: Formação de condutor automotor
- Art. 156
- Art. 157
- Art. 158: Regras para aprendizagem de direção
- Art. 159: Carteira Nacional de Habilitação
- Art. 160: Exames de reabilitação do condutor
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