Regras para aprendizagem de direção
Revogado pela Lei 14.071/2020. 6 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 148: Exames e formação de condutores
- Art. 148-A: Exame toxicológico para condutores profissionais
- Art. 149
- Art. 150
- Art. 152: Comissão de exame de direção
- Art. 153: Responsabilidade de instrutores e examinadores
- Art. 154: Veículo de aprendizagem
- Art. 155: Formação de condutor automotor
- Art. 156
- Art. 157
- Art. 159: Carteira Nacional de Habilitação
- Art. 160: Exames de reabilitação do condutor
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