Formação de condutor automotor
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 40 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
- Art. 148: Exames e formação de condutores
- Art. 148-A: Exame toxicológico para condutores profissionais
- Art. 149
- Art. 150
- Art. 152: Comissão de exame de direção
- Art. 153: Responsabilidade de instrutores e examinadores
- Art. 154: Veículo de aprendizagem
- Art. 156
- Art. 157
- Art. 158: Regras para aprendizagem de direção
- Art. 159: Carteira Nacional de Habilitação
- Art. 160: Exames de reabilitação do condutor
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