TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO III - Sujeito Ativo

Art. 119

Código Tributário Nacional · Art. 119

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Obrigação Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art119

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