TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção I - Disposições Gerais

Art. 122

Código Tributário Nacional · Art. 122

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2021.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Obrigação Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art122

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