TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO III - Impostos sôbre o Patrimônio e a RendaSeção III

Art. 35

Código Tributário Nacional · Art. 35

Redação atual dada pela LC 227/2026. 7 acórdãos e 14 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 227/2026

Art. 35.

O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - a cessão inter vivos , por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput .

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art35

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