TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO V - Impostos EspeciaisSeção I

Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Código Tributário Nacional · Art. 74

2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2025.

Art. 74. O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no art. 19;

III - a circulação, como definida no art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Impostos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art74

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita