CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 20

Danos Nucleares · Art. 20

Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art20

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