CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 23

Danos Nucleares · Art. 23

Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

1 figura típica neste artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art23

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita