CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 29

Danos Nucleares · Art. 29

Art . 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL Armando Falcão Shigeaki Ueki Hugo de Andrade Abreu

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art29

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