TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO I - Da EstruturaSEÇÃO V

Federal e nos Territórios

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 16

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art16

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