Art. 7
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 7
O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único.
A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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