TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO I - Da EstruturaSEÇÃO III - Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União

Art. 12

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 12

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Estrutura
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art12

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