Art. 54
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único.
(VETADO)
§ 2
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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