TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO I - DA ESTRUTURASEÇÃO I - Do Defensor Publico-Geral

Art. 54

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 54

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único.

(VETADO)

§ 2

(VETADO)

(Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art54

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita