TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO I - DA ESTRUTURASEÇÃO II - Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 57

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 57

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1

O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

§ 7

O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art57

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