TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO I - DA ESTRUTURASEÇÃO III - Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito

Federal e dos Territórios

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 59

Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art59

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